RFB – Alteração para o arrolamento de bens e direitos
Publicado em 20/12/2022 13:08 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.12.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.122, de 15 de dezembro de 2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Dentre as alterações destacamos:
Quanto ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), caso 2 (dois) ou mais devedores respondam solidariamente pelo crédito tributário, nos termos da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN):
- a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade;
- os bens e direitos do devedor responsável por crédito tributário cujo valor exceda aos limites estabelecidos no caput deste artigo serão arrolados ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal; e
- o valor total dos bens e direitos arrolados por solidariedade fica limitado ao montante do débito pelo qual respondem os devedores solidários.
A referida Intrução normativa tem sua vigência iniciada em 01.01.2023
Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.122, de 15.12.2022 - DOU de 20.12.2022.