RFB – Alteração na regulamentação dos processos de consulta
Publicado em 10/06/2022 09:49 | Atualizado em 23/10/2023 13:35Foi publicada no DOU de hoje, dia 10.06.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.087, de 09 de junho de 2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, e a Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, que regulamentam os processos de consulta no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dentre as alterações destacamos:
1 - No caso de consulta formulada por pessoa física, fica dispensada a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) até que seja implementada a funcionalidade de assinatura avançada para o termo de opção por DTE.
A condição de adesão ao DTE será considerada atendida no caso de consulta realizada por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com a aceitação do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).
2 - O interessado poderá retificar ou complementar a consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação para o cumprimento das exigências, no caso de consulta formulada com defeito sanável ou com ausência de informação necessária para a solução, nas hipóteses de consultas formuladas:
- em desacordo com os procedimentos e requisitos de legitimidade e formalidades;
- em tese, com referência a situação genérica;
- sem a descrição precisa e completa da mercadoria a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente;
- sobre matéria estranha à classificação fiscal de mercadorias; e
- com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.087, de 09.06.2022 - DOU de 10.06.2022.