RFB - Alteração na norma que trata dos parcelamentos de empresas em recuperação judicial

Publicado em 01/04/2021 09:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:21
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Foi publicada no DOU Extra de hoje, dia 1º.04.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2017, de 30 de março de 2021, que altera a IN RFB nº 1.891/2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522/2002.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, e inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

 

- parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

 

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

 

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

 

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou

 

- liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

 

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

 

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

 

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

 

2. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

 

- 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

 

- 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/ 2001;

 

- 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e

 

- 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

3. A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas:

 

- os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

 

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

 

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;

 

- a garantia idônea e suficiente não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial. Tal disposição aplica-se também aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703/1998, e pela Lei nº 12.099/ 2009.

 

4. A opção por uma das modalidades de parcelamentos acima não impede a liquidação dos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por Lei Federal, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.

 

5. Implicará a exclusão do empresário ou da sociedade empresária do parcelamento:

 

- a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

 

- a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

 

- a constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

 

- a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;

 

- a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996;

 

- a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou

 

- o descumprimento de quaisquer das condições previstas na referida norma.

 

6. A adesão ao parcelamento fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso:

 

- de fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

 

- de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial;

 

- de manter a regularidade fiscal; e

 

- de cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

O termo de compromisso deverá ser formalizado mediante preenchimento do Anexo V da referida Instrução Normativa..

 

7. São consequências da exclusão do parcelamento:

 

- a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam;

 

- a execução automática das garantias;

 

- o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos; e

 

- a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

 

8. As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

 

9. O débito de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como o IOF retido e não recolhido ao Tesouro Nacional, das empresas em recuperação judicial, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

 

- da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);

 

- da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e

 

- da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

10. A Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V.

 

Clique aqui e confira a íntegra da IN RFB nº 2.017/2021 - DOU Extra 1º.04.2021