RFB - Alteração da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 para não incidir contribuição previdenciária sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação
Publicado em 18/09/2020 14:58 | Atualizado em 23/10/2023 12:46Segundo notícia veiculada no portal do eSocial hoje, dia 18.09.2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.975/2020 alterou o art. 170, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estendendo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes da comercialização de produção rural para fins de exportação.
Por conta disso, a aquisição de produção rural para fins de exportação não terá incidência de contribuição previdenciária.
Entretanto, ressalta-se que, conforme § 3º, da IN RFB nº 971/2009, a não incidência a que se refere o caput do art. 170 não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Para orientar o contribuinte a respeito de como deve informada no eSocial a aquisição de produção rural para fins de exportação, foi publicado o FAQ 4.118, que dispõe o seguinte:
“4.118 (18/09/2020) – Com a alteração da IN RFB Nº 971/2009, que estendeu em seu art. 170 a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a comercialização de produção rural para fins de exportação, como devo informar no eSocial a aquisição de produção rural com finalidade de exportação?
Será criado um novo código para que o contribuinte informe, no evento S-1250 – campo {indAquis} –, a aquisição de produção rural com finalidade de exportação.
Até que o novo código seja criado, o contribuinte adquirente deverá informar no campo {indAquis} o indicativo de aquisição 4 - Aquisição da produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção Isenta (Lei 13.606/2018). Dessa forma, no evento totalizador – S-5011 – não será calculada a respectiva contribuição previdenciária.”