Retenção na fonte de Órgão Público Federal – Alterações
Publicado em 05/10/2022 09:36 | Atualizado em 23/10/2023 13:39Foi publicada no DOU de hoje, 05.10.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003.
Segundo o ato, os valores retidos na fonte pelos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tiver sido efetuado o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço, ou até o dia útil imediatamente anterior ao dia 20 (vinte).
Ainda, o recolhimento deve ser feito pelo órgão da administração pública federal direta, autarquia ou fundação federal que efetuar a retenção ou pelo estabelecimento matriz da empresa pública, sociedade de economia mista ou entidade a que se refere o inciso III do art. 34 da Lei nº 10.833/2003, de forma centralizada. O montante a ser recolhido deverá ser apurado até o último dia do mês anterior.
A Instrução Normativa entrará em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação, ou seja, 01.11.2022.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.108, de 4 de outubro de 2022 – DOU 05.10.2022