RET e Leiloeiro - Soluções de Consulta

Publicado em 01/02/2023 09:07 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Foram publicadas no DOU de hoje, dia 01.02.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. RET – Parcelamento do solo – A Solução de Consulta Cosit nº 24, de 20 de janeiro de 2023, dispõe que, anteriormente a 28 de junho de 2022, data de publicação da Lei nº 14.382/2022, o parcelamento do solo mediante loteamento, per se, ainda que contratualmente vinculado à opção de construção de unidades habitacionais segundo projetos previamente aprovados pelo órgão competente, era insuficiente para caracterizar a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao RET, instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931/2004.

 

A partir de 28 de junho de 2022, o parcelamento do solo mediante loteamento caracteriza a incorporação imobiliária, para fins de adesão ao RET, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destaca a vinculação da atividade de alienação de lotes integrantes do loteamento à construção de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 da Lei nº 4.591/1964, ou no art. 2º-A da Lei nº 6.766/1979.

 

2. Obrigações Acessórias – Leiloeiro – As Soluções de Consulta SRRF10 nº 10.001, nº 10.002, nº 10.003, todas de 31 de janeiro de 2023, dispõem que, ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física e ele não está submetido às obrigações acessórias das pessoas jurídicas, como apresentação de DCTF, ECF e EFD-Contribuições.