RERCT (Repatriação) – Decisão acerca de recurso interposto

Publicado em 15/03/2019 12:28 | Atualizado em 20/10/2023 20:29
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.03.2019, a Instrução Normativa nº 1.875, de 14 de março de 2019, que altera a IN RFB nº 1.627/2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e a IN RFB nº 1704/2017, que trata da reabertura do prazo de adesão ao RERCT nos termos da Lei nº 13.254/2016 e da Lei nº 13.428/2017.

 

A presente norma revogou os seguintes dispositivos:

 

- o parágrafo único do art. 28 da IN RFB nº 1.627/2016;

 

- o parágrafo único do art. 30 da IN RFB nº 1.627/2016;

 

- o parágrafo único do art. 28 da IN RFB nº 1.704/2017;

 

- o parágrafo único do art. 30 da IN RFB nº 1.704/2017;

 

Todos os dispositivos versavam que o recurso interposto contra a notificação de nulidade ou exclusão do RERCT seria decidido, em última instância, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Desta forma, permanece o direito do sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784/1999, no entanto, não há mais previsão legal que tal recurso seja decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil.

 

Clique aqui e confira a íntegra da IN RFB nº 1.875/2019 – DOU 15.03.2019.