Repetro-Sped – Alteração de normas

Publicado em 24/11/2020 10:49
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 24.11.2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.992, de 20 de novembro de 2020, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

- Após a adoção do disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade Repetro-Industrialização, dispensada a formalização de processo digital;

 

- O Repetro-Sped será concedido pelo prazo:

 

I – de cinco anos, contado da data do registro da Declaração de Importação (DI), quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade de importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;

 

II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou

 

III - de cinco anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019, quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade Repetro-Industrialização.

 

- Fica revogado o § 6º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, que diz, que a  comunicação de envio do bem para teste, conserto, reparo ou manutenção deve ser formalizada antes da sua movimentação.

 

A referida Instrução Normativa entrará em vigor em 1º.12.2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.992/2020 – DOU 24.11.2020