Rendimentos recebidos do exterior por PF residente no Brasil

Publicado em 30/04/2020 11:11
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Newton Gomes e Júlia Gomes - 30.04.2020

 

Sujeitam-se ao pagamento do Carnê-leão os rendimentos recebidos, pela pessoa física, de fontes situadas no exterior, observada a existência de acordos, tratados ou convenções internacionais, ou o tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação. 

CONCEITO DE RESIDENTE NO BRASIL – Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

  1. Que resida no Brasil em caráter permanente;
  2. Que se ausente para prestar serviços como assalariada de Órgãos do Governo brasileiro no exterior;
  3. Que ingresse no Brasil:
    1. Com visto permanente;
    2. Com visto temporário (b.1 - para trabalhar no Programa Mais Médicos; b.2 - que complete 184 dias de permanência no Brasil dentro de um período de até 12 meses)
  4. Que seja brasileira que adquiriu a condição de não residente e retorne ao País com ânimo definitivo;
  5. Que se ausente em caráter temporário ou permanente, sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência.

Caso a pessoa física não se enquadre em nenhuma das situações anteriores (e algumas outras que a legislação também prevê), será considerada não residente no Brasil. A pessoa física não residente no País não está sujeita ao Carnê-leão, enquadrando-se em outras regras de tributação. 

No próximo artigo continuaremos abordando os principais aspectos do Carnê-leão, desta vez focando as regras de conversão dos valores expressos em moeda estrangeira (rendimentos, deduções e impostos).

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