REIDI - Documentação para a habilitação ou a co-habilitação
Publicado em 07/11/2019 08:37 | Atualizado em 23/10/2023 12:12Foi publicado no DOU de hoje, dia 07.11.2019, o Decreto n° 10.100, de 6 de novembro de 2019, alterando o Decreto nº 6.144/2007, o qual regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488/2007.
A habilitação e a co-habilitação ao REIDI devem ser requeridas à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de formulários próprios, acompanhados dos documentos dispostos no art. 7° do Decreto n° 6.144/2007.
Além da documentação relacionada, a habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada também à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação:
- à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na IN RFB nº 1.252/2012, nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
- aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
- à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória.
Por fim, fica revogado o inciso V do art. 7º do Decreto nº 6.144/2007, o qual dispunha sobre os documentos comprobatórios da regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Clique aqui e confira na íntegra o Decreto n° 10.100/2019 – DOU 07.11.2019.