REIDI - Aprovação de projetos de infraestrutura do setor de petróleo e assemelhados

Publicado em 18/08/2021 10:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:26
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 18.08.2021, a Portaria Normativa MME (Ministério do Estado de Minas e Energia) nº 19, de 16.08.2021 que estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007, e dá outras providências.

 

A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura do setor de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, poderá requerer enquadramento do respectivo projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.

 

Os projetos de infraestrutura deverão ser objeto de permissão, autorização ou concessão, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e enquadrados em uma das seguintes categorias:

 

- dutovias de transporte de combustíveis;

 

- dutovias de transferência de combustíveis;

 

- gasodutos sob regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

 

- gasodutos para a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

 

- produção de gás natural não-associado; e

 

- processamento de gás natural.

 

Lembramos que o Reidi suspende a exigência do:

 

1) PIS/Pasep, da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:

 

a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

 

b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

 

c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;         

 

d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;          

 

2) PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;

 

b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e

 

c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.      

 

Clique aqui e confira a integra da Portaria Normativa MME nº 19, de 16.08.2021 - DOU de 18.08.2021.