REIDI - Aprovação de projetos de infraestrutura do setor de petróleo e assemelhados
Publicado em 18/08/2021 10:40 | Atualizado em 23/10/2023 13:26Foi publicada no DOU de hoje, dia 18.08.2021, a Portaria Normativa MME (Ministério do Estado de Minas e Energia) nº 19, de 16.08.2021 que estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis e de infraestrutura de produção e processamento de gás natural ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488/2007, e dá outras providências.
A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura do setor de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, poderá requerer enquadramento do respectivo projeto no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI.
Os projetos de infraestrutura deverão ser objeto de permissão, autorização ou concessão, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e enquadrados em uma das seguintes categorias:
- dutovias de transporte de combustíveis;
- dutovias de transferência de combustíveis;
- gasodutos sob regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
- gasodutos para a prestação dos serviços locais de gás canalizado;
- produção de gás natural não-associado; e
- processamento de gás natural.
Lembramos que o Reidi suspende a exigência do:
1) PIS/Pasep, da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
2) PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para incorporação ou utilização em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.
Clique aqui e confira a integra da Portaria Normativa MME nº 19, de 16.08.2021 - DOU de 18.08.2021.