Regulamentado o auxílio emergencial residual
Publicado em 17/09/2020 11:38 | Atualizado em 23/10/2023 12:46Foi publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 16.09.2020 o Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020, o qual regulamenta a Medida Provisória nº 1.000/2020, que instituiu o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, altera o Decreto nº 10.316/2020, e dá outras providências.
Segundo o ato, o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) será pago em até quatro parcelas mensais ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, observados os critérios de elegibilidade dispostos no art. 4º, do Decreto. Para este fim, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial, de que trata a Lei nº 13.982/2020, os trabalhadores considerados elegíveis em razão de decisão judicial que tenha determinado o pagamento, a implantação ou a concessão do referido benefício.
Nesse sentido, o auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial, desde que o trabalhador beneficiário atenda aos critérios de elegibilidade.
Ressalte-se que os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual.
No mais, após a concessão do auxílio emergencial residual, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:
I - ter adquirido vínculo de emprego formal após a concessão do auxílio emergencial residual;
II - receber benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após a concessão do auxílio emergencial residual, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836/2004; ou
III - ter indicativo de óbito no Sirc ou no Sisobi.
Por fim, o auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário, sendo que o número de parcelas devidas ao trabalhador beneficiário dependerá da data de concessão do auxílio emergencial residual, limitado a quatro parcelas.