Regulamentada a renda emergencial mensal destinada aos trabalhadores do setor cultural
Publicado em 18/08/2020 11:47 | Atualizado em 23/10/2023 12:45Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 18.08.2020, o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o qual regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Segundo o ato, a renda emergencial terá o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a:
I - dois membros da mesma unidade familiar; e
II - duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental.
Ainda, o benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020.
Farão jus à renda emergencial os trabalhadores da cultura com atividades interrompidas que comprovem:
I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei nº 14.017/2020, comprovada a atuação por meio da apresentação de:
a) autodeclaração, conforme modelo constante do Anexo II; ou
b) documentação, conforme lista exemplificativa constante do Anexo II;
II - não terem emprego formal ativo;
III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
IV - terem renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos, o que for maior;
V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros a que se refere o art. 6º do Decreto; e
VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020.
Por fim, entende-se como trabalhador e trabalhadora da cultura as pessoas que participam da cadeia produtiva dos segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º do Decreto, incluídos artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira.