Regulamentada a profissão de historiador

Publicado em 18/08/2020 11:49 | Atualizado em 23/10/2023 12:45
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 18.08.2020, a Lei nº 14.038, de 17 de agosto de 2020, a qual dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

 

Segundo o ato, é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas na Lei.

 

Nesse sentido, o exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

 

I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;

 

II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

 

III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;

 

IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História; e

 

V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 (cinco) anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da Lei.

 

Ainda, são atribuições dos historiadores:

 

I - magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB quanto à obrigatoriedade da licenciatura;

 

II - organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;

 

III - planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;

 

IV - assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;

 

V - assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação; e

 

VI - elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

 

Por fim, o exercício da profissão de Historiador requer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.038/2020.