Regulamentada a concessão do Auxílio Emergencial 2021
Publicado em 29/03/2021 12:00Foi publicado na Edição Extra C, do Diário Oficial da União do dia 26.03.2021, o Decreto nº 10.661, de 26 de março de 2021, o qual regulamenta a Medida Provisória nº 1.039/2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Conforme o Decreto, o Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000/2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020, bem como aos trabalhadores considerados elegíveis:
I - em razão de decisão judicial;
II - em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou
III - em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.
No entanto, o Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:
I - tenha vínculo de emprego formal ativo;
II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998/1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836/2004;
III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;
IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;
V - seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII, do caput do art. 7º, do Decreto;
VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do IRPF enquadrado nas hipóteses previstas nos itens VI, VII ou VIII, na condição de:
a) cônjuge;
b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou
c) filho ou enteado:
1. com menos de vinte e um anos de idade; ou
2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80, da Lei nº 8.213/1991;
XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
XIII - esteja com o auxílio emergencial ou o auxílio emergencial residual cancelado;
XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial, disponibilizados em conta contábil ou na poupança digital aberta; ou
XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Capes, de bolsas do CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.
Ainda, o recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família, sendo que a mulher provedora de família monoparental receberá quatro parcelas mensais no valor de R$ 375,00 e na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00.
O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será feito por meio de:
I - conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;
II - conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou
III - conta contábil prevista no inciso III, do § 12, do art. 2º, da Lei nº 10.836/2004, exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família.
Além disso, após a concessão do Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:
I - ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;
II - receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial e do Programa Bolsa Família;
III - ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou
IV - estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80, da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, também foi publicada a Portaria do Ministério da Cidadania nº 620, de 26 de março de 2021, a qual regulamenta os procedimentos de que trata o Decreto nº 10.661/2021, a respeito do Auxílio Emergencial 2021.
Dentre as previsões da Portaria, destacamos que poderá ocorrer o cancelamento de parcelas do Auxílio Emergencial 2021 nas seguintes hipóteses:
I - em decorrência de tratamento de indícios de fraude cadastral;
II - em decorrência de tratamento dos achados encaminhados pelos órgãos de controle;
III - em decorrência de tratamento de indícios de fraudes encaminhados pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania; e
IV - em decorrência de a situação do CPF do beneficiário estar na condição de nulo ou ter sido cancelado de ofício, conforme base disponibilizada pela RFB.
Por fim, o Ministério da Cidadania divulgará, em ato específico, o calendário de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021, exceto para o público do PBF, cujo pagamento observará calendário já estabelecido para o Programa.
Clique aqui e confira a íntegra do Decreto nº 10.661/2021.