Regulamentada a antecipação de um salário-mínimo ao requerente do benefício de auxílio-doença durante a pandemia causada pelo coronavírus
Publicado em 07/04/2020 17:24 | Atualizado em 23/10/2023 12:39Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 07.04.2020, a Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 9.381, de 6 de abril de 2020, a qual disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.
Tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 13.982/2020, que autoriza o INSS a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, a referida Portaria disciplinou essa antecipação e trouxe os requisitos e a forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.
Nos termos da aludida Portaria, enquanto as agências da Previdência Social estiverem em esquema de plantão, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico e enviados por meio do site ou aplicativo Meu INSS com declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) estar legível e sem rasuras;
b) conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
c) conter as informações sobre a doença ou CID; e
d) conter o prazo estimado de repouso necessário.
Contudo, cumpre ressaltar que a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Após isto, os atestados serão submetidos à análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Uma vez observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de 3 meses e, reconhecido em definitivo o direito do segurado ao referido benefício, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações eventualmente pagas.
Após os 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Ademais, terminado o regime de plantão das agências da Previdência Social, o beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal:
a) quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de 3 meses;
b) para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença; e
c) quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Por fim, fica estabelecido que a Portaria entra em vigor na data da sua publicação.