Registro do Comércio - Drei orienta em relação à matrícula e hipóteses de cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros, de tradutor público e intérprete comercial e de leiloeiro público oficial

Publicado em 20/12/2019 14:56 | Atualizado em 23/10/2023 12:21
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.12.2019, a Instrução Normativa DREI nº 72/2019, que trouxe orientações acerca da matrícula e hipóteses de seu cancelamento para administradores de armazéns gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e cancelamento para tradutor público e intérprete comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de leiloeiro público oficial.

 

1) Com relação aos administradores de armazéns gerais e trapicheiros, a norma em referência dispõem que:

 

a) as empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas, que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade, devem solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa, onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros;

 

b) o Presidente da Junta Comercial concederá a matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dias dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do regulamento interno e da tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços;

 

c) os serviços e operações que constituem objeto da empresa de armazém geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital;

 

d) a matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial quando do requerimento, após ciência à empresa; da substituição; da interdição; do falecimento; e da extinção da respectiva empresa.

 

2) No que diz respeito ao tradutor público e intérprete comercial, a norma em referência dispõe que:

 

a) o ofício de tradutor público e intérprete comercial serão exercidos mediante nomeação e matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de habilitação em concurso público de provas;

 

b) o tradutor público e intérprete comercial exercerão suas atribuições em todo o território da Unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial que o nomeou e terão fé, em todo o País, as traduções por ele feitas e as certidões que passar;

 

c) o concurso público de provas será realizado pela Junta Comercial, mediante convênio com instituição pública ou privada, nos termos do edital, que será publicado, por três vezes e, com a antecedência mínima de sessenta dias da data de sua realização, no sítio eletrônico da junta comercial, no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal;

 

d) o pedido de inscrição deve ser instruído com documentos que comprovem:

 

- ser cidadão brasileiro;

- não ser empresário falido não reabilitado;

- não ter sido condenado por crime, cuja pena importe em demissão de cargo público ou inabilitação para exercê-lo;

- não ter sido anteriormente destituído do ofício de tradutor público e intérprete comercial;

- estar quites com o serviço militar e eleitoral; e

- sua identidade.

 

e) o cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor público e intérprete comercial e dar-se-á a requerimento do interessado ou por determinação judicial;

 

f) é pessoal o ofício de tradutor público e intérprete comercial e não podem as respectivas funções serem delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados pelo substituto e, consequente, perda do ofício;

 

g) a nenhum tradutor público e intérprete comercial é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, sem prévia licença da Junta Comercial a que estiver subordinado.

 

3) Finalmente, relativamente ao leiloeiro público oficial, a norma dispõe que:

 

a) a profissão de leiloeiro deve ser exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial, sendo permitida a este matricular-se em outras unidades da federação, hipótese em que a matrícula mais antiga será considerada a principal e as demais suplementares, por ordem de data da concessão;

 

b) a concessão da matrícula depende da habilitação e da realização da caução, que poderá ser realizada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia;

 

c) o processo de habilitação inicia-se com a apresentação de requerimento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público devido, acompanhado da documentação que comprove os seguintes requisitos:

 

- ser cidadão brasileiro;

- encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

- estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;

- não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

- não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;

- não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu, ou alheio, nome;

- não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro; e

- ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.

 

d) é facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, em uma das Juntas Comerciais onde estiver matriculado, com possibilidade de abertura de filiais nas demais em que estiver matriculado;

 

e) o cancelamento da matrícula pode se dar a pedido, por falecimento do leiloeiro ou por incapacidade, observando-se que:

 

- o cancelamento a pedido se dará mediante requerimento do leiloeiro dirigido ao Presidente da Junta Comercial, acompanhado do pagamento do preço devido;

 

- o cancelamento da matrícula do leiloeiro por falecimento ou incapacidade se dará de ofício ou mediante provocação dos sucessores, tutores ou qualquer interessado, instruído com certidão de óbito ou outro documento que comprove a situação alegada;

 

Por fim, foram revogadas a Instrução Normativa Drei nº 17/2013, a Instrução Normativa Drei nº 39/2017 e a Instrução Normativa Drei nº 44/2018.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 72/2019 – DOU 20.12.2019.