Registro do Comércio - Alterada norma que regulamenta o Registro Público de Empresas Mercantis e Afins
Publicado em 17/12/2019 08:29 | Atualizado em 23/10/2023 12:13Foi publicado no DOU de ontem, dia 16.12.2019, o Decreto n° 10.173/2019, que alterou o Decreto nº 1.800/1996, o qual regulamenta a Lei nº 8.934/1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Dentre as alterações, destacamos:
1) Os atos das organizações destinadas à exploração de qualquer atividade econômica com fins lucrativos, compreendidos os empresários individuais e as sociedades empresárias, independentemente de seu objeto social, serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, respeitadas as exceções previstas em lei.
2) O Cadastro Nacional de Empresas - CNE incluirá as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário, o fornecimento de novos dados ou informações ou a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.
3) O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende:
- o arquivamento dos atos constitutivos, alterações e extinções de empresário individual;
- o arquivamento dos atos constitutivos e respectivas alterações das demais pessoas jurídicas organizadas sob a forma empresarial, e de sua dissolução e extinção;
- o arquivamento de comunicação, conforme modelos aprovados pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, de paralisação temporária das atividades e de empresa que pretenda manter-se em funcionamento, no caso de, nessa última hipótese, não ter procedido a qualquer arquivamento na Junta Comercial no período de dez anos consecutivos;
- o arquivamento dos atos relativos a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
- o arquivamento das decisões judiciais referentes a empresas registradas;
- o arquivamento dos demais documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário ou à sociedade empresária; e
- a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma da lei específica, compreendidas no registro público de empresas mercantis.
Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos por meio de bases de dados disponíveis em órgãos públicos.
4) A empresa que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, contado da data do último arquivamento, comunicará à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial. A empresa será notificada previamente pela Junta Comercial, por meio de comunicação direta ou por edital.
5) Na hipótese de arquivamento dos atos constitutivos e de extinção, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
Após a análise, na hipótese de identificação da existência de vício:
- insanável, o arquivamento será cancelado; ou
- sanável, será observado o procedimento estabelecido em ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
6) Os atos constitutivos e os de transformação de sociedades empresárias não poderão ser arquivados se neles não constarem os requisitos previstos no art. 53 do referido Decreto.
7) O empresário individual ou a sociedade empresária cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo.
8) Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados em seu site.
9) Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresário e de pessoas jurídicas poderão ser realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pelo Ministério da Economia.
10) Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.800/1996:
- o parágrafo único do art. 5º, que dispunha que a Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;
- o art. 31, que dispunha que as atribuições conferidas à Procuradoria, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, serão exercidas pelos Assistentes Jurídicos em exercício no Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.
- o parágrafo único do art. 51, que dispunha que os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.
- o inciso IX e o § 1º do art. 53, o qual dispunha que a Junta Comercial não dará andamento a qualquer documento de alteração ou de extinção de firma individual ou sociedade mercantil sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.
- o art. 59, que dispunha que todo ato constitutivo de empresa mercantil e de cooperativa será atribuído o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE, o qual será regulamentado pelo Poder Executivo, compatibilizando-o com os números adotados pelos demais cadastros federais.
- o § 5º do art. 69; e
- o parágrafo único do art. 89.
Clique aqui e confira na íntegra o Decreto n° 10.173/2019 – DOU 16.12.2019