Registro do Comércio – Alteração no manual de registro da Sociedade Anônima

Publicado em 18/12/2019 14:16 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 18.12.2019, a Instrução Normativa DREI nº 71, de 17 de dezembro de 2019, que revoga a Instrução Normativa nº 67/2019, e altera o Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) Dos documentos exigidos para constituição da Sociedade Anônima são necessárias as folhas do Diário Oficial e do jornal de grande circulação que publicaram o anúncio convocatório da assembleia de constituição e das assembleias preliminares, se for o caso.

 

Ficando dispensada a publicação quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas.

 

2) A ata geral de constituição deve indicar as publicações do edital de convocação, salvo no caso de comparecimento de todos os subscritores, que torna desnecessárias as publicações.

 

A indicação dos jornais (Diário Oficial e o jornal de grande circulação) que publicaram o edital, por três vezes, mencionando, ainda, as datas e os números das folhas/páginas tornam desnecessária a apresentação à Junta Comercial dos originais dos jornais para arquivamento/anotação.

 

3) As publicações ordenadas pelo art. 289 da Lei nº 6.404/1976 serão feitas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, que deve ser editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

 

Para a publicação no veículo oficial, a sociedade poderá, de forma discricionária, optar entre o Diário Oficial da União (DOU) e o Diário Oficial do Estado (DOE) onde se localize sua sede.

 

4) Compõe a documentação exigida para a Assembleia Geral Ordinária:

 

- as folhas do Diário Oficial e do jornal de grande circulação que publicaram o aviso de que o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e, se houver parecer dos auditores independentes, se acham à disposição dos acionistas;

 

- as folhas do Diário Oficial e do jornal de grande circulação que publicaram o edital de convocação da AGO;

 

- as folhas do Diário Oficial e do jornal de grande circulação que publicaram o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, se houver.

 

É dispensada a apresentação de folhas de jornais:

 

- quando a ata consignar os nomes dos mesmos, respectivas datas e nºs de folhas nas quais foram feitas as publicações do aviso;

 

- quando estas forem arquivadas em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata de assembleia geral ordinária.

 

5) Da documentação exigida para a Ata da Assembleia Geral Ordinária e Especial, se por edital, citar os jornais (Diário Oficial e jornal de grande circulação) em que foi publicado. A menção, ainda, das datas e dos números das folhas das publicações dispensará a apresentação das mesmas à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.

 

A companhia deve fazer as publicações sempre no mesmo jornal e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da Assembleia Geral Ordinária, conforme determina o art. 289 da Lei nº 6.404/1976.

 

A companhia fechada, que tiver menos de 20 (vinte) acionistas e cujo patrimônio líquido for inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na data do balanço, poderá deixar de publicar o anúncio, bem como os documentos a que ele se refere. Neste caso, cópias autenticadas dos recibos da correspondência e dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da AGO que deliberar sobre os documentos.

 

Por fim, fica revogada a Instrução Normativa nº 67/2019, a qual dispunha sobre alterações no Manual de Registro de Sociedade Anônima.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 71/2019 – DOU 18.12.2019.