Registro do Comércio – Alteração no manual de registro da Sociedade Anônima

Publicado em 03/10/2019 09:41 | Atualizado em 23/10/2023 12:07
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 03.10.2019, a Instrução Normativa DREI nº 67, de 30 de setembro de 2019, que altera o Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) Para a constituição da Sociedade Anônima são exigidos os documentos listados no item 1.1, do anexo III, dentre os quais, foi incluído pela referida IN, a entrega dos recibos emitidos pelo sistema com a comprovação das efetivas publicações do anúncio convocatório da assembleia de constituição e das assembleias preliminares, se for o caso.

 

Ficando dispensada a apresentação dos recibos quando a ata consignar o meio eletrônico e a data onde foram realizadas as publicações. A publicação será dispensada quando constar da ata a presença da totalidade dos acionistas.

 

2) Ao que se referem as publicações dos editais de convocação, que constam na ata de assembleia, ocorrerá a indicação do meio eletrônico que publicou o edital, por três vezes, mencionando as datas, torna desnecessária a apresentação à Junta Comercial dos recibos das publicações para arquivamento/anotação.

 

3) As publicações obrigatórias, exigidas pela Lei n° 6.404/1976, e as convocações para as assembleias, poderão ser realizadas:

 

a) no caso de companhia aberta: no Sistema Empresas.NET, nos termos da Deliberação CVM nº 829/2019; ou

 

b) no caso de companhia fechada: na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED), nos termos da Portaria ME nº 529/2019.

 

A menção, ainda, do meio eletrônico e das datas dispensará a apresentação dos mesmos à Junta Comercial, quer seja acompanhando a ata, quer seja para anotação.

 

Indicar o site eletrônico/sistema que publicou o aviso de que o relatório da administração, as demonstrações financeiras e o parecer dos auditores independentes, quando houver, estão à disposição dos acionistas.

 

A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas e cujo patrimônio líquido for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na data do balanço, poderá deixar de publicar o anúncio, bem como os documentos a que ele se refere. Lembramos que, de acordo com a Lei nº 13.818/2019, elevou o limite do patrimônio líquido para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Contudo, tal modificação não foi acatada nesta norma. Neste caso, cópias autenticadas dos recibos da correspondência e dos documentos citados deverão ser arquivadas junto com a cópia da ata da AGO que deliberar sobre os documentos.

 

4) Da assembleia geral ordinária, foram  inseridos mais três documentos obrigatórios, os recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do aviso informando que o relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e, se houver, parecer dos auditores independentes, se acham à disposição dos acionistas. Os recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do edital de convocação da AGO e os recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do relatório da administração, cópia das demonstrações financeiras e do parecer dos auditores independentes, se houver.

 

Ficando dispensada a apresentação dos recibos, quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas nas quais foram realizadas as publicações do aviso ou quando estes forem arquivados em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata de assembleia geral ordinária.

 

Mesmo presente na assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos indicados nos incisos I, II e III do art. 133 da Lei nº 6.404/1976 é obrigatória antes da realização da AGO (§ 4º do art. 133 da Lei nº 6.404/1976), para as companhias que não se enquadrarem nas disposições do art. 294, da Lei supracitada.

 

5) Da assembleia geral extraordinária ou especial, foi incluído como documentação obrigatória os recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação do edital de convocação da assembleia.

 

A certidão ou cópia da ata da assembleia que aprovar a redução de capital com restituição aos acionistas de parte do valor das ações ou pela diminuição do valor destas, quando não integralizadas, à importância das entradas, somente poderá ser arquivada se Instruído o processo com os recibos (Empresas.NET ou Central de Balanços do SPED, conforme o caso) que publicaram a ata da assembleia.


Ficando dispensada a apresentação dos recibos, quando a ata, da assembleia especial, consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as publicações da convocação, ou quando estes forem arquivados em processo em separado, anteriormente ao arquivamento da ata de assembleia geral extraordinária.

 

6) Do arquivamento e anotação das publicações, em caso de vias eletrônicas, foi incluído como documento obrigatório, os recibos emitidos pelo sistema com a comprovação da efetiva publicação a ser arquivada ou anotada


A referida Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2019.

 

Clique aqui e confira na íntegra IN DREI n° 67/2019 – DOU 03.10.2019.