Registro de Comércio – Registro automático na constituição de empresas
Publicado em 28/05/2019 10:12Foi publicada no DOU de hoje, dia 28.05.2019, a Instrução Normativa DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) n° 62, de 10 de maio de 2019, que dispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934/1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins) incluídos pela Medida Provisória nº 876/2019.
Dentre as disposições, destacamos:
1) O arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e sociedade limitada, exceto das empresas públicas, será deferido de forma automática quando:
- tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
- o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos desta Instrução Normativa; e
- apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento.
Não se aplicando para o caso decorrente de integralização de capital com quotas de outra sociedade, transformação e cisão ou conversão.
2) O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles e, caso esteja em desconformidade com esta Instrução Normativa, não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934/1994.
3) No prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934/1994.
4) Caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:
- cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 (cinco) dias, se entender que o vício é insanável; e
- fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.
Ressaltamos que esta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do contrato padrão.
Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 62/2019 – DOU 28.05.2019.