Registro de Comércio – Certificado digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica

Publicado em 19/02/2020 10:16 | Atualizado em 23/10/2023 12:26
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada na DOU de hoje, dia 19.02.2020, a Instrução Normativa DREI n° 75, de 18 de fevereiro de 2020, que altera as Instruções Normativas nºs 3 e 11, ambas de 2013, 34/2017, 48/2018, e 52/2018.

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1) O uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, será aceita nos seguintes casos:

 

- nas Juntas Comerciais, mediante autorização prévia do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, para o recebimento dos atos apresentados a arquivamento, conforme alteração na IN DREI n° 3/2013;

 

- se tratando de livro digital, a assinatura do contabilista legalmente habilitado e pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração arquivada na Junta Comercial, conforme alteração na IN DREI n° 11/2013.

 

Ainda, no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD.

 

2) A fim de maior rapidez e segurança ao registro, as Juntas Comerciais poderão adotar o recebimento dos documentos exigidos por esta Instrução Normativa por meio eletrônico, utilizando-se de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

 

No processo digital, os documentos devem ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil ou utilizar qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

 

- os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, conforme alteração na IN DREI n° 52/2018;

 

- o ato empresarial assinado pelos agentes públicos que o deferiram, singular ou colegiadamente, conforme alteração na IN DREI n° 52/2018.

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 2 de março de 2020.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 75/2020 – DOU 19.02.2020.