Registro de Comércio – Alteração nos manuais do Empresário Individual, da Sociedade Limitada, da Sociedade Anônima e da Cooperativa

Publicado em 21/11/2019 11:48 | Atualizado em 23/10/2023 12:12
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Foi publicada no DOU do dia 20.11.2019, a Instrução Normativa DREI n° 69, de 18 de novembro de 2019, que alterou os Manuais de Registro, aprovados pela IN DREI nº 38/2017, bem como as IN DREI nºs 35/2017, 48/2018, 62/2019, 11/2013.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Os manuais de registro de empresário individual, da sociedade limitada, da sociedade anônima, da cooperativa, ao que se refere a documentação exigida, imposta pela IN DREI n° 38/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

a) requerimento (capa do processo) assinado pelo empresário, procurador, com poderes gerais ou específicos, ou por terceiro interessado obrigatoriamente identificado (nome por extenso, CPF, e-mail e telefone).

Observação: No caso de registro digital não é necessária a utilização desse requerimento, podendo o sistema eletrônico utilizado pela Junta Comercial consolidar os dados do ato levado a arquivamento e solicitar a assinatura digital do requerente.

 

b) alteração do instrumento de inscrição, quando revestir a forma particular ou certidão de inteiro teor da alteração do instrumento de inscrição, quando revestir a forma pública.  Caso a Junta Comercial esteja utilizando o sistema da via única de arquivamento, seguir as orientações contidas na Instrução Normativa DREI nº 03/2013. Fica mantido o sistema convencional de autenticação de documentos até a adequação da Junta Comercial que não estiver apta a utilizar a via única.

 

c) original ou cópia autenticada de procuração, com poderes específicos e, se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento ou o instrumento for assinado por procurador.  No caso de outorgante analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. Observação: a procuração poderá, a critério do interessado, apenas instruir o requerimento, devendo ser arquivada junto com o ato, ou ser arquivada em processo separado. Nesta última hipótese, com pagamento do preço do serviço devido.

 

d) Ficha de Cadastro Nacional - FCN, que poderá ser exclusivamente eletrônica.  - Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento.

 

e) documentação complementar, caso a alteração contenha mudança de nome empresarial, em virtude de alteração do nome civil:

 

- por casamento: original ou cópia autenticada da certidão de casamento ou cópia autenticada da carteira de identidade (se já estiver com o nome civil modificado);

- por separação judicial/divórcio: original ou cópia autenticada da certidão de casamento com averbação; ou

- por decisão judicial: original ou cópia autenticada da certidão de nascimento com averbação; e

 

f) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento/Junta Comercial.

 

2) Alterou a IN DREI nº 35/2019, que dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação, incorporação, fusão e cisão que envolvam empresários e sociedades, bem como a conversão de sociedade simples em sociedade empresária e vice-versa;

 

3) Alterou o checklist do registro automático, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 62/2019, que passa a vigorar, acrescidos dos seguintes itens:

 

a) anexar guia de pagamento da Junta Comercial.

Nota: A prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial será anexada ao processo ou terá seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada.

 

b) integralização com bens imóveis de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta (art. 35, VII, "b" da Lei nº 8.934/1994), sendo necessário inserir cláusula padronizada com a anuência do cônjuge. Outorga uxória ou marital.

 

4) Alterou a Instrução Normativa DREI nº 11/2013, que dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários individuais, das empresas individual de responsabilidade Ltda. (Eireli), das sociedades empresárias, das cooperativas, dos consórcios, dos grupos de sociedades, dos leiloeiros, dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

 

5) E por fim, revogou:

 

a) a IN DREI nº 36/2017, que dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e alterações posteriores.

 

b) a observação (3) do item 1.1; os itens 1.3.4, 1.3.7, 1.3.10, 1.3.11, 1.3.12, 1.3.13, 1.3.16, 1.3.17; a observação (2) do item 2.1; observação (1) do item 3.1; observação (1) do item 5.1.3; observação (1) do item 6.2.1; e todo o item 6.2.2 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017;

 

c) a observação (4) do item 1.1; alínea "g" do item 1.2.8; observação (3) do item 2.1; observação (4) do item 3.1; observação (3) do item 4.1; observação (3) do item 5.1.1; observação (2) do item 6.1.1; observação (4) do item 7.1.1; observação (3) do item 7.2.1; observação (1) do item 8.2.1; observação (2) do item 9.1.1; observação (3) do item 9.3.1.1; observação (2) do item 9.3.2.1; e observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017;

 

d) a observação (7) do item 1.1; observação (9) do item 2.1; letra "b" do item 2.2.3; observação (6) do item 3.1; observação (5) do item 5.1; observação (4) do item 6.1; observação (4) do item 7.1; observação (6) do item 8.1; observação (6) do item 9.1.1; observação (4) do item 11.1.1; observação (4) do item 11.2.1; observação (2) do item 12.2.1; observação (4) do item 13.1; observação (4) do item 14.1; observação (2) do item 15.1.1; observação (2) do item 15.2.1; e observação (1) do item 16.1 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017;

 

e) a observação (5) do item 1.1; observação (6) do item 2.1; observação (3) do item 5.1; observação (3) do item 7.1.1; a observação (3) do item 7.2.1; observação (2) do item 8.2.1; observação (5) do item 10.1; observação (4) do item 11.1; e observação (1) do item 12.1 do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017; e

 

f) a observação (4) do item 1.1; alínea "g" do item 1.2.7; observação (2) do item 2.1; observação (4) do item 3.1; observação (4) do item 4.1; observação (3) do item 5.1.1; observação (2) do item 6.1.1; observação (4) do item 7.1.1; observação (3) do item 7.2.1; observação (1) do item 8.2.1; observação (3) do item 9.1.1; observação (2) do item 9.3.1.1; observação (2) do item 9.3.2.1; e observação (1) do item 10.1 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017;

 

g) o § 2º do art. 7º; o § 2º do art. 9º; e a observação (3) do Anexo da Instrução Normativa DREI nº 35/2017 ;

 

h) os itens 1.5, 4.2, 5.2, 6.2 e 6.5 da Lista de Exigências de Empresário Individual, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48/2018;

 

i) os itens 5.2, 6.2 e 7.6 da Lista de Exigências de Sociedade Limitada, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48/2018;

 

j) os itens 5.2 e 6.2 da Lista de Exigências de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovada pela Instrução Normativa DREI nº 48/2018;

 

k) o inciso II do art. 4º da Instrução Normativa DREI nº 3/2013;

 

l) o inciso II do art. 35 da Instrução Normativa DREI nº 11/2013;e

 

m) o inciso V do art. 9º da Instrução Normativa DREI nº 52/2018.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN DREI n° 69/2019 – DOU 20.11.2019.