Regime aduaneiro especial – Loja franca em portos e aeroportos alfandegados
Publicado em 15/10/2019 08:59 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.10.2019, a Portaria ME n° 559, de 14 de outubro de 2019, que altera a Portaria MF nº 112/2008, a qual dispõe sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em portos e aeroportos alfandegados.
A venda de mercadorias, na loja franca em portos e aeroportos alfandegados, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos, nas condições previstas na Portaria MF n° 112/2008.
A isenção da venda de mercadorias a passageiro chegando do exterior foi alterada, passando para o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, por passageiro.
Para os montantes que excederem o limite de valor global de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, aplica-se o regime de tributação especial aos bens adquiridos em loja franca de chegada, observados os requisitos de controle e os procedimentos estabelecidos pela RFB.
A referida Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria ME n° 559/2019 – DOU 15.10.2019.