REFORMA TRIBUTÁRIA: Simulação do relatório da Comissão Mista – Comitê Gestor (5)
Publicado em 15/02/2021 11:42 | Atualizado em 23/10/2023 13:19Newton Gomes e Júlia Gomes
15.02.2021
Há uma grande expectativa de que o parecer do relator da Comissão Mista seja apresentado logo após o carnaval, até o final de fevereiro.
Vamos dar sequência a esta série (Simulação do Relatório), na qual estamos tentando formatar o conteúdo do parecer que está em vias de ser divulgado, elaborado com base nas três propostas principais (PEC 45, PEC 110 e PL 3887).
Nos quatro Capítulos anteriores (I, II, III e IV), discutimos as seguintes propostas: I) Extinção de tributos; II) Transição; III – Características do IBS; e IV - Imposto Seletivo.
Neste Capítulo V, discutiremos a figura do Comitê Gestor, ressaltando que o PL 3887 não prevê a instituição do Comitê Gestor, por que só trata da unificação do PIS e da Cofins, que são tributos administrados exclusivamente pela União.
CAPÍTULO V – COMITÊ GESTOR
PEC 45 - COMITÊ GESTOR – A PEC 45 prevê que a arrecadação do IBS e a distribuição da receita entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão geridas por um comitê gestor nacional, que será composto por representantes da União, dos Estados e dos Municípios, reforçando o caráter federativo do imposto. O comitê gestor será responsável também pela edição do regulamento do IBS e pela representação judicial e extrajudicial dos entes federativos nas questões relativas ao imposto. Ressalta-se que os técnicos do CCiF (autores do projeto original da PEC 45) estão propondo que o comitê seja renomeado para Agência Tributária Nacional – ATN, pois o novo nome é mais compatível com a atuação e natureza jurídica da ATN, além de prevenir qualquer comparação equivocada com o comitê gestor do Simples Nacional.
PEC 110 - COMITÊ GESTOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NACIONAL - A PEC 110 propõe, no art. 162-B, a criação o Comitê Gestor da Administração Tributária Nacional. Veja o texto: "Art. 162-B. Fica criado o Comitê Gestor da Administração Tributária Nacional, composto por representantes da administração tributária estadual, distrital e municipal para administrar e coordenar, de modo integrado, as atribuições previstas no presente artigo, cabendo-lhe estabelecer, nos termos de lei complementar: I - a instituição de regulamentações e obrigações acessórias unificadas, em âmbito nacional, e a harmonização e divulgação de interpretações relativas à legislação: II - a gestão compartilhada de banco de dados, cadastros, sistemas de contas e informações fiscais referentes aos tributos estaduais, distritais e municipais; III - a emissão de diretivas gerais para as autoridades tributárias estaduais, distritais e municipais; IV - a coordenação de fiscalizações integradas em âmbito nacional, bem como a arrecadação, cobrança e distribuição de recursos aos entes federados; V - os procedimentos a serem adotados para a implantação e funcionamento da Escola Nacional de Administração Tributária, visando a capacitação, formação e aperfeiçoamento, em âmbito nacional, das autoridades tributárias; VI - a forma pela qual seus dirigentes serão escolhidos pelos governadores dos Estados e Distrito Federal, prefeitos das capitais e demais Municípios.".
PL 3887 – No PL 3887 não há previsão de criação de um Comitê Gestor, pois o projeto trata apenas da unificação do PIS e da Cofins, ambos da competência da União e atualmente administrados pela Secretaria da Receita Federal.
POSSÍVEL SUGESTÃO DO RELATOR: A necessidade de criação de um órgão para administrar o IBS é inegável (um dos principais motivos, sem dúvida, é a aplicação do “princípio do destino”), razão porque o relator certamente optará por uma das duas formas previstas na PEC 45 e na PEC 110. A questão da denominação do órgão é muito importante, tanto que o CCiF já está sugerindo a mudança. Em relação às atribuições do órgão, certamente haverá debates na Comissão e o texto final acolherá mudanças em relação ao texto original.
No próximo artigo, abordaremos a CBS – Contribuição sobre as Operações com Bens e Serviços – da PEC 110, que é transitória.