REFORMA TRIBUTÁRIA: Simulação do relatório da Comissão Mista – CBS – Contribuição s/ Bens e Serviços (6)

Publicado em 17/02/2021 10:46 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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Newton Gomes e Júlia Gomes

17.02.2021

 

Há uma grande expectativa de que o parecer do relator da Comissão Mista seja apresentado logo após o carnaval, até o final de fevereiro.

 

Vamos dar sequência a esta série (Simulação do Relatório), na qual estamos tentando formatar o conteúdo do parecer que está em vias de ser divulgado, elaborado com base nas três propostas principais (PEC 45, PEC 110 e PL 3887).

 

Nos cinco Capítulos anteriores (I, II, III, IV e V), discutimos as seguintes propostas: I) Extinção de tributos; II) Transição; III – Características do IBS; IV - Imposto Seletivo; e V – Comitê Gestor.

 

Neste Capítulo VI, discutiremos a CBS – Contribuição sobre as Operações com Bens e Serviços;

 

CAPÍTULO VI - CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

 

 

PEC 45 – A PEC 45 trata exclusivamente da criação do IBS, não fazendo nenhuma referência à CBS.

 

 

PEC 110 – CBS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

 

Segundo a PEC 110, a União instituirá uma contribuição sobre operações com bens e serviços, que será cobrada de acordo com as mesmas regras de incidência estabelecidas para o IBS. Esta contribuição, que será transitória: a) terá alíquota de até 1% (um por cento); e b) somente incidirá sobre fatos geradores ocorridos no primeiro exercício subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional. O contribuinte poderá compensar o valor pago com a Cofins. (ALERTA DOS AUTORES: Cuidado para não confundir esta CBS da PEC 110 com a outra CBS do PL 3887 - que é um projeto do Governo Federal e pretende unificar, permanentemente, a legislação do PIS com a legislação da Cofins. A CBS da PEC 110 é temporária (válida por apenas um ano) e faz parte do esquema de transição da implantação do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços)

 

 

PL 3887 - CRIAÇÃO DA CBS (tipo IVA) – O PL 3887 prevê a criação da CBS – Contribuição sobre as Operações com Bens e Serviços -, cujo único objetivo é promover a fusão da legislação do PIS com a legislação da Cofins, e será adotada com emprego da técnica do valor adicionado (não cumulatividade, tipo IVA). De uma maneira geral, as regras de incidência da CBS serão idênticas às do IBS. ALERTA: Não confundir esta CBS do PL 3887 (que é permanente), com a CBS da PEC 110 (que é temporária).

 

POSSÍVEL SUGESTÃO DO RELATOR: A criação da CBS da PEC 110 está vinculada à necessidade de se instituir uma transição entre a atual legislação e a entrada em vigor do IBS. Como a transição da PEC 110 é de cinco anos, no ano que antecede a instituição do IBS o contribuinte pagará a CBS; no ano seguinte, o contribuinte começará a pagar o IBS, com o emprego de uma alíquota que irá aumentando nos cinco anos seguintes. Se o relator optar pela PEC 110, certamente instituirá esta CBS.

 

No próximo artigo, abordaremos o Imposto de Renda.