REFORMA TRIBUTÁRIA – PEC 7/2020 – FIM DA NÃO CUMULATIVIDADE?

Publicado em 02/06/2022 11:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:35
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Newton Gomes

Em matéria de tributação, o princípio da não cumulatividade foi aplicado inicialmente na Alemanha, em 1954. Em seguida, foi adotado na França e, daí, espalhou-se pelo mundo, onde atualmente está em mais de 170 países.

No Brasil, a primeira referência ao princípio da não cumulatividade se deu em 1956. Posteriormente, foi aplicado na legislação do IPI e, na sequência, também foi adotado na legislação do ICMS. Alguns anos depois, em 2002 e 2003, o mesmo princípio foi adotado na legislação do PIS e da Cofins.

É interessante registrar que a maioria dos projetos de reforma tributária que foram apresentados nos últimos anos (especialmente a PEC 45, na Câmara, e a PEC 110, no Senado) também adota esse princípio, ao consagrar o modelo do IVA – Imposto sobre o Valor Agregado, sob o título de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

Em 2020, a PEC 7/2020 – que tem como inspiração, expressamente declarada, o modelo tributário dos EUA - não propõe a adoção desse princípio, como se constata no trecho abaixo, da Justificação apresentada pelo deputado autor da proposta:

“A adoção da medida seria para evitar a ocorrência do efeito cascata, limitando a cobrança dos impostos sobre consumo somente à etapa de venda ao consumidor final no estado de destino e desonerando a cadeia produtiva. Com essa medida atenderíamos o principal benefício do IVA para o produtor, a não cumulatividade, desobrigando-o de manter notas fiscais e contas de conciliação para comprovar os créditos dos insumos. No modelo aqui proposto, ficam vedadas a cobrança do imposto sobre o consumo nas operações entre empresas e a utilização das malfadadas substituições tributárias, restando sua incidência restrita à etapa final, na venda do bem ou serviço ao consumidor final pessoa física, o que elimina a necessidade de rastrear seus débitos e créditos tributários.”

Assim, caso a PEC 7/2020 venha a ser aprovada, a aplicação do princípio da não cumulatividade deixará de existir na legislação tributária brasileira, eliminando todo o complexo de cálculo e controle, atualmente vigente.

Há, porém, o vislumbre de um grande problema, registrado na própria Justificação do autor – o período de transição -, o qual abordaremos no próximo artigo.