REFORMA TRIBUTÁRIA NA PRÁTICA – Lucro Presumido

Publicado em 12/12/2019 16:09 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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Newton Gomes e Júlia Gomes - 12.12.2019

 

Segue exemplo prático hipotético de enquadramento de uma empresa do Lucro Presumido na PEC 45 (Câmara).

 

A - ANTES DA REFORMA (SITUAÇÃO ATUAL)

  1. IPI – se a PJ estiver sujeita ao IPI, a tributação será de acordo com o RIPI e a TIPI;
  2. PIS cumulativo – 0,65%, sem direito a créditos (1º problema na aprovação da Reforma);
  3. Cofins cumulativa – 3,0 %, sem direito a créditos (2º problema na aprovação da Reforma);
  4. ICMS – se a PJ estiver sujeita ao ICMS, a tributação será de acordo com o RICMS do Estado em que a pessoa jurídica for domiciliada; e
  5. ISS – se a PJ estiver sujeita ao ISS, a tributação será de acordo com a legislação do ISS do município em que a pessoa jurídica for domiciliada.

 

B – PERÍODO DE TESTE (2 ANOS)

  1. Cobrança do IBS à alíquota de 1%, cujo valor será compensado na Cofins; e
  2. Em relação aos demais tributos (IPI, PIS, ICMS e ISS) nada muda.

 

C – PERÍODO DE TRANSIÇÃO (8 ANOS)

  1. A alíquota do IBS vai subindo do 1º até  o 8º ano; IBS = IPI + PIS + Cofins + ICMS + ISS, com alíquota estimada: 25%; e
  2. As alíquotas dos demais tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) vão sendo reduzidas até o 8º ano.

 

D – APÓS O PERÍODO DE 10 ANOS (TESTE-2 E TRANSIÇÃO-8)

A partir de 1º de janeiro do 11º ano, só permanecerá o IBS (somatório: IPI + PIS + Cofins + ICMS + ISS), com alíquota estimada de 25%.

 

E – IMPOSTO SELETIVO

Se for o caso, desde o início do processo, sem prazo final, também haverá a incidência do IS – Imposto Seletivo – sobre cigarros e bebidas alcoólicas.

 

TRANSIÇÃO DE 10 ANOS - REGRAS

  1. Se o regulamento for publicado no 1º semestre, começa no ano subsequente; se for publicado no 2º semestre, começa no segundo ano subsequente;
  2. Nos 2 primeiros anos (período de teste), o recolhimento do IBS (alíquota de 1%) será totalmente compensado com a Cofins;
  3. Nos 8 anos seguintes, haverá a cobrança do IBS, com aumento progressivo de 1/8 ao ano;
  4. Todas as alíquotas dos demais tributos (IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) serão progressivamente reduzidas em 1/8 ao ano;
  5. No final do 8º ano de transição, todas as alíquotas dos demais tributos estarão zeradas (todos serão revogados);
  6. A partir do 11º ano, apenas o IBS continuará, com a alíquota plena; e
  7. Exemplo hipotético: se o regulamento for publicado em qualquer data do 1º semestre de 2020 (entre 1º de janeiro e 30 de junho), a transição começa em 1º de janeiro de 2021); nesta hipótese, nos anos de 2021 e 2022 (período de teste), o IBS será cobrado à alíquota de 1% e descontado da Cofins; a partir de janeiro de 2023 (até 31 de dezembro de 2030) começa o período da transição de 8 anos: o IBS será de 25% (alíquota estimada), que irá sendo reduzindo nos próximos 8 anos (1/8 ao ano); enquanto isso, as alíquotas dos demais tributos vão sendo diminuídas, até 31 de dezembro de 2030; a partir de 1º de janeiro de 2031, todos os demais tributos estarão revogados e o IBS continuará sozinho, com a alíquota estimada de 25%.

 

CCiF – Centro de Cidadania Fiscal – NOTA TÉCNICA – Item 3.7

Para as empresas do lucro presumido, não haveria qualquer diferenciação, sendo adotado o regime normal do IBS. Ou seja, o regime de lucro presumido, que pertence à esfera do imposto de renda, não afetaria a tributação de bens e serviços (ao contrário do que ocorre hoje no caso do PIS e da Cofins).

 

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