REFORMA TRIBUTÁRIA - Imposto sobre Grandes Fortunas

Publicado em 31/07/2019 15:50
Tempo de leitura: 00:00

Newton Gomes e Júlia Gomes - 31.07.2019

 

No Brasil, sempre que se discute uma reforma tributária – como está acontecendo agora –, uma das primeiras questões levantadas é esta: que tal tributar as grandes fortunas? Embora o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) já tenha sido previsto no art. 153, inciso VII das Constituição Federal/1988, nesses mais de 30 anos, apesar de inúmeros projetos já terem sido apresentados à Câmara dos Deputados, nenhum deles teve sucesso, inclusive aquele do senador Fernando Henrique Cardoso (PLE 162/1989).

 

Eis, possivelmente, algumas razões para a falta de instituição do IGF:

 

CONCEITO - Afinal, o que é uma “grande fortuna”? O projeto FHC considerava grande fortuna, à época (1989), o valor superior a 2 milhões de cruzados novos (algo em torno de R$ 5 milhões).

 

CONSTITUIÇÃO - O IGF está previsto no art. 153 inciso VII da Constituição Federal/1988, mas necessita de uma lei complementar, que nunca foi aprovada.

 

IMPOSTO DA UNIÃO - Competência da União e tributação sobre o patrimônio.

 

PESSOAS FÍSICAS - Incidência sobre as pessoas físicas. E as pessoas jurídicas?

 

ALÍQUOTAS - A tributação seria por alíquota única aplicada à totalidade do patrimônio, ou haveria uma tabela progressiva? O projeto FHC tinha alíquotas progressivas de 0,3% a 1%.

 

PERIGO DE FUGA DO PAÍS - As pessoas muito ricas fariam planejamento tributário e deixariam o País, para residirem onde não há esse imposto, ou seja menor. Exemplo: Recentemente, o ator Gerard Dipardieu deixou a França e foi morar na Rússia. Alguns países revogaram o imposto.

 

COMO CALCULAR - O cálculo do tributo seria feito com base no valor atualizado do patrimônio. Como seriam apurados esses valores? Lembre-se que a declaração de bens do IR é elaborada com base no custo dos bens e direitos e não no valor de mercado. Seria necessária uma avaliação especial, que já foi tentada anteriormente, mas nunca funcionou.

 

SUJEIÇÃO A DOIS IMPOSTOS – Contrários: Ao longo da sua vida, para acumular o patrimônio, o contribuinte foi pagando o imposto de renda. Não seria justo, além do IR, o contribuinte tem de pagar o IGF sobre os mesmos bens.

 

PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - O valor das ações das sociedades anônimas de capital aberto é fixado, diariamente, pela Bolsa de Valores. Dúvida: Como, para efeito de tributação, determinar o valor das ações das sociedades de capital fechado e das quotas das sociedades limitadas, que não têm mercado?

 

DESIGUALDADE DE RENDA – Alguns entendem que a tributação da renda é um instrumento mais eficaz do que o IGF para combater a desigualdade de renda

 

Acesse o blog, clicando aqui.