REFORMA DA PREVIDÊNCIA - O que os advogados constitucionalistas disseram na CCJ? (1ª parte)

Publicado em 08/04/2019 16:07 | Atualizado em 20/10/2023 20:30
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Newton Gomes – 08.04.2019

 

No dia 04 de abril, 5ª feira, a partir das 09h30 e até às 17h00, realizou-se a audiência pública  extraordinária na CCJ – Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, sob a presidência do deputado Felipe Marchezini e a presença do relator deputado Marcelo Freitas. O evento, que teve palestras de 6 advogados constitucionalistas, foi integralmente transmitido pela TV Câmara. A gravação está disponível, juntamente com o material utilizado pelos palestrantes. Eis as primeiras 3 palestras:

 

Arthur Bragança de Vasconcellos Weintraub - Professor de Direito Previdenciário e de Direito Atuarial da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP  - Começou lembrando que a previdência envolve 3 pilares: saúde, assistência social e previdência; Falou sobre a aposentadoria rural. Lembrou que o sistema de capitalização (nocional) proposto baseia-se no modelo italiano. Na sua opinião, o projeto é totalmente constitucional e não viola nenhuma regra da atual CF/1988

 

PELA CONSTITUCIONALIDADE

 

2) Bruno Bianco Leal - Secretário Especial Adjunto de Previdência e Trabalho:

a) O projeto é totalmente constitucional;

b) existe a preservação do valor real;

c) Não há, no mundo, Constituição tão prolixa como a nossa;

d) mera desconstitucionalização não fere a constitucionalidade; A progressividade já existe no IR e é totalmente constitucional;

e) as regras de transição são absolutamente necessária, para não ferir direitos adquiridos

 

PELA CONSTITUCIONALIDADE

 

3) Cezar Britto - Advogado e ex-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Disse que a previdência, segundo a Constituição, deve ser solidária, garantir a retribuição e o sistema tem que ser superavitário. O projeto (PEC6) é inconstitucional, pois contém várias regras que não obedecem a constituição, como por exemplo:

1. Desconstitucionalização;

2. “gatilho” na sobrevida;

3. Irredutibilidade (falta atualização);

4. Fere direitos adquiridos;

5. Altera regras do PIS/PASEP e do FGTS

 

PELA INCONSTITUCIONALIDADE

 

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