Redução de 50% das contribuições destinadas ao Sistema S, prevista na MP n° 932/2020, deve ser aplicada normalmente aos contribuintes não abrangidos pela liminar do TRF da 1ª Região

Publicado em 18/05/2020 11:04 | Atualizado em 23/10/2023 12:40
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A Medida Provisória nº 932/2020 reduziu em 50% as alíquotas de contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos elencadas em seu artigo 1º, excepcionalmente, até 30 de junho.

 

Ocorre que o Sesc e o Senac do Distrito Federal ajuizaram ação contra a MP 932/2020. Nesse sentido, a desembargadora Ângela Maria Catão Alves, do TRF da 1ª Região, concedeu liminar suspendendo a MP 932/2020.

 

Como o pedido de liminar foi feito pelo Sesc e Senac do Distrito Federal e o texto da decisão judicial é genérico, muitas empresas questionaram qual procedimento deveria ser adotado no próximo dia 20, prazo para o primeiro recolhimento dos novos percentuais, no sentido de aplicar ou não a redução prevista na MP n° 932/2020.

 

Nesse sentido, por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a decisão só alcança empresas do comércio do DF e diz que já recorreu.

 

Desse modo, entendemos que, por se tratar de ação individual do Sesc e do Senac do Distrito Federal, os efeitos da liminar alcançam apenas estas entidades e os contribuintes de suas bases territoriais, devendo ser aplicada normalmente a redução de 50% das alíquotas das contribuições destinadas ao Sistema “S” aos contribuintes não abrangidos pela liminar do TRF da 1ª Região.

 

Assim, para fins de redução das alíquotas do Sistema S, as empresas não abrangidas pela liminar devem observar os procedimentos previstos no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14/2020, em relação à GFIP. Por outro lado, em relação à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do Darf, pois a DCTFWeb gerará a guia com os percentuais reduzidos, não sendo necessário editá-la.

 

Por fim, havendo qualquer novidade sobre o assunto, informaremos a todos através do nosso site e Urgente CPA.