REDESIM - Registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas

Publicado em 13/08/2020 10:09 | Atualizado em 23/10/2023 12:44
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.08.2020, a Resolução CGSIM nº 61, de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

 

As disposições desta Resolução se aplicam aos órgãos e entidades da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, responsáveis pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, no âmbito da REDESIM.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas, bem como o processo de legalização, ocorrerá em observância aos modelos A ou B da REDESIM.

 

2. No modelo A, pesquisa prévia, coleta eletrônica de informações, o registro e das inscrições tributárias, o licenciamento das atividades e as alterações e baixas. Em relação à pesquisa prévia, quando exigida da viabilidade de localização do estabelecimento; a pesquisa e reserva de nome da pessoa jurídica; e classificar o risco das atividades e disponibilizar informações sobre os requisitos a serem cumpridos pelo usuário no processo de registro e legalização.

 

a) A resposta negativa à solicitação de viabilidade de localização e/ou de pesquisa de nome da pessoa jurídica impede o início da coleta eletrônica de informações, devendo ser motivada e informada à respectiva base legal.

 

A resposta positiva à solicitação de viabilidade de localização deverá vir acompanhada de orientações e requisitos condicionantes à operação futura do estabelecimento.

 

A análise de viabilidade de localização, quando exigida, deve ser realizada com base exclusivamente nos dados e informações coletados pelo Integrador Estadual, que não deverá disponibilizar funcionalidades para recepção e acompanhamento de entrega presencial de documentos e de vistorias prévias, respectivamente.

 

b) Cabe ao registro e inscrições tributárias:

 

- realizar o registro de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ nos órgãos de registro; e

 

- realizar as inscrições de natureza tributária nos respectivos órgãos federal, estaduais e municipais.

 

c) Cabe ao licenciamento das atividades:

 

- possibilitar a obtenção de licenças para o início da atividade de um estabelecimento; e

 

- informar sobre os requisitos que deverão ser observados para o início das atividades do estabelecimento.

 

d) No caso de alteração, deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia.

 

Nos casos de alterações cadastrais ou baixas efetuadas exclusivamente em relação à matriz, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizadas suas filiais, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados.

 

Nos casos de solicitação de baixa do estabelecimento, o processo de coleta de dados inicia-se no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos na solicitação.

 

3. O modelo B de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas será adotado nos termos de ajuste celebrado entre a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e o respectivo Integrador Estadual.

 

O sistema Integrador Estadual permitirá o preenchimento de formulário digital que conterá todos os dados necessários para a pesquisa prévia, quando for exigida, registro, legalização e funcionamento do empresário ou pessoa jurídica, sendo vedada a realização de qualquer outra coleta para o registro, inscrições fiscais e emissão de licenças e alvarás, nos casos em que as atividades não comportem alto grau de risco.

 

As respostas necessárias para conclusão do processo ocorrerão de forma on-line, automática, imediata, instantânea e sem qualquer análise humana.

 

Deverá ser disponibilizada alternativa ao uso do certificado digital, mediante utilização de assinatura avançada no processo de registro e legalização.

 

4. O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual continuará ocorrendo de forma simplificada conforme previsto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei Complementar nº 123/2006.

 

5. Os atos de ofício deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais.

 

Entende-se por ato de ofício as inscrições, alterações cadastrais e baixas efetuadas por iniciativa do órgão em sua respectiva base de dados.

 

6. A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte praticado pela Receita Federal do Brasil, também serão considerados como atos de ofício.

 

7. Verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso.

 

8. Por fim, ficam revogadas as Resoluções CGSIM n° 25/2011; nº 31/2015; n° 38/2016; nº 40/2017; e nº 50/2018.

 

Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CGSIM n° 61/2020 – DOU 13.08.2020.