Recof/Recof-Sped - Importação/Exportação - Alterada a legislação que trata dos regimes aduaneiros especiais

Publicado em 24/03/2021 15:16
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 24.03.2021, a Instrução Normativa RFB nº 2.013, de 22.03.2021, que altera a IN SRF nº 248/2002 que, por sua vez, dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e as Instruções Normativas RFB nº 1.291/2012, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), nº 1.612/2016, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof - Sped), e nº 1.985/2020, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) com efeitos a partir de 1º.04.2021.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Dentre outras hipóteses, são beneficiários do Regime de Trânsito Aduaneiro, na Declaração de Trânsito de Transferência (DTT) de mercadoria armazenada em recinto alfandegado de mercadoria armazenada em recinto alfandegado e de mercadorias destinadas à realização de feiras e com saída e retorno no mesmo recinto alfandegado.

 

Ademais, fica dispensada a garantia nas operações de trânsito cujo beneficiário do regime seja depositário de recinto alfandegado de destino.

 

2. A manutenção da habilitação a esse regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dentre outras obrigações, a de exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º da IN RFB nº 1.291/2012, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período.

 

3. Além disso, a manutenção da habilitação a esse regime fica condicionada ao cumprimento, pela empresa habilitada, dentre outras obrigações, a de exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos referidos no § 1º e no inciso II do § 4º do art. 2º da IN RFB nº 1.612/2016, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período.

 

Clique aqui e confira a íntegra da IN RFB nº 2.013/2021 – DOU 24.03.2021