Recof - Remessa ao exterior

Publicado em 29/08/2019 08:38
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 29.08.2019, a Portaria Coana n° 51, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos bens submetidos ao Recof, quando de sua remessa ao exterior para teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração, ou agregação de partes, peças ou componentes, bem como quando de seu retorno, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de permanência no regime.

 

A movimentação com base em "Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra)", emitida pelo sistema informatizado de controle do beneficiário, conforme especificado pelo Ato declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 01/2008.

 

Tanto na saída de mercadoria do País, quanto no seu retorno devem ser amparados por, Ambra, a nota fiscal e o conhecimento de transporte.

 

Ressalta-se que a saída temporária de aeronave em voo, para testes ou demonstração no exterior, poderá ser realizada sem conferência aduaneira e as saídas de mercadoria amparada por Ambra não constitui hipótese de extinção da aplicação do regime.

 

Na hipótese de permanência no exterior da mercadoria saída do País, o beneficiário deverá, no prazo para retorno indicado na Ambra, apresentar declaração no Siscomex para registrar a exportação ou a reexportação da mercadoria, conforme o caso, e observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria Coana n° 51/2019 – DOU 29.08.2019.