Recof - Regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado
Publicado em 01/08/2019 11:00 | Atualizado em 20/10/2023 20:39Foi publicada no DOU de hoje, dia 01.08.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.904, de 31 de julho de 2019, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, que dispõem sobre regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado.
Dentre as alterações, destacamos:
1) As Instruções Normativas RFB nº 1.291/2012 e n° 1.612/2016, passam a vigorar com as seguintes alterações:
a) O Recof permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, dentre as operações de industrialização limitam-se a montagem, transformação, beneficiamento e acondicionamento e reacondicionamento.
Podem ser admitidos no regime os produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações.
Não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros.
b) A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverá atender, dentre, os seguintes requisitos:
- não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos;
- comprovar situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade diversa daquela prevista no item 5 da alínea "a" ou na alínea "b" do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015; e
- ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) na forma prevista na Instrução Normativa SRF nº 664/2006.
c) A habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
- exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionados, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no Regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América); e
- aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime.
d) A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), e instruída com os seguintes documentos e informações:
Fica dispensada da obrigação de apresentar a indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo produto, com as respectivas estimativas de perda se for o caso, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada e descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção, a empresa que, na ocasião do protocolo do pedido de habilitação, já adotar a escrituração do "Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque" (bloco K) integrante da Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD ICMS/IPI).
e) Caso ocorra incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- a pessoa jurídica sucessora de outra em decorrência de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada ao Recof, poderá ser habilitada ao Regime pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, hipótese em que deverá apresentar, no curso desse prazo, um novo pedido em seu nome, observados os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
f) Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar sob as condições do Regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, hipótese em que deverá constar do documento de saída, no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco, a expressão:
"Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof (ADE DRF nº ......., de .. /../....)".
g) O recolhimento dos tributos suspensos, no caso de destinação para o mercado interno, correspondentes às mercadorias importadas, alienadas no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, ou aplicadas em serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da destinação, mediante registro de declaração de importação em unidade da RFB que jurisdicione estabelecimento do beneficiário autorizado a operar sob as condições do Regime.
2) Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012:
a) as alíneas "a" e "b" do inciso II e o inciso IV, todos no § 4º do art. 2º , que dispunha sobre os produtos admitidos no regime, sendo eles os produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações de semicondutores e componentes de alta tecnologia e produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reexportação;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 4º, que dispunham da obrigatoriedade das empresas industriais para habilitar-se a operar sob as condições do Regime teriam que estar enquadradas nas posições da NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE);
c) o inciso II e os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 5º, que dispunha sobre o patrimônio líquido igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
d) o inciso I do § 5º do art. 6º, que se referiam aos percentuais;
e) os incisos I, IV, V, VIII, X e XI do caput e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 11, que dispunham dos documentos necessários para a habilitação ao regime;
f) o inciso V e o inciso II do § 2º do art. 12, que dispunha sobre as competências da RFB;
g) o inciso IV do § 1º e o § 3º do art. 14, no ADE não será necessário constar a NCM as quais a empresa está autorizada a industrializar.
h) os incisos I, II e III do caput e o § 2º do art. 16, que dispunha sobre as sanções administrativas, agora estabelecidas no art. 76 da Lei nº 10.833/2003;
i) o inciso III do art. 29, que dispunha sobre a extinção ao regime, quando da transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
j) o § 2º do art. 30, que tratava sobre a autorização da prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa;
k) o Anexo I e o Anexo III, que tratavam do termo de Autorização de Importação no Recof.
II - os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016:
a) o inciso I do § 5º do art. 6º, que trata dos percentuais;
b) os §§ 3º e 5º do art. 14, que dispunha da desabilitação;
c) o § 2º do art. 17, dos requisitos para se habilitar ao regime;
d) o parágrafo único do art. 24, que não será autorizada a prorrogação do regime se a empresa habilitada tiver sido sancionada com suspensão, no ano anterior, em processo administrativo de aplicação da sanção administrativa; e
e) o art. 44, que dispunha sobre o ato da Coana, que será publicado em até 90 (noventa), passando a ser no prazo de 60 (sessenta) dias.
Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.904/2019 – DOU 01.08.2019.