Recof e Recof-Sped – Procedimentos para habilitação e fruição do regime
Publicado em 13/11/2019 13:32 | Atualizado em 23/10/2023 12:12Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.11.2019, a Portaria Coana n° 57, de 2 de outubro de 2019, a qual dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped).
Dentre as disposições, destacamos:
1) As solicitações de habilitação, bem como os requerimentos decorrentes da fruição dos regimes, deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, utilizando-se os formulários digitais, disponibilizados no site da Receita Federal do Brasil, não sendo aceitos arquivos similares produzidos pelo interessado ou versões impressas e assinadas manualmente.
Toda solicitação referente aos regimes deverá ser efetuada mediante Dossiê Digital de Atendimento - DDA, apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018, indicando corretamente o assunto correspondente à petição.
2) O pedido de habilitação deverá ser instruído com o formulário ''Solicitação de Habilitação'' constante dos anexos da referida norma, juntamente com o DDA .
- para o Recof o formulário consta no anexo I desta Portaria; ou
- para Recof-Sped o formulário consta no anexo II desta Portaria.
3) A admissão de mercadorias importadas no regime será realizada por meio do registro de declaração de importação do tipo "Consumo".
O importador deverá selecionar o regime tributário "suspensão" para o PIS e COFINS, e ainda deverá utilizar o fundamento legal da suspensão tributária relativa aos regimes aduaneiros especiais em geral.
4) Nas operações de aquisição, venda e devolução de insumos e mercadorias, nacionais ou importadas, sob amparo do regime, serão acompanhadas por notas fiscais com o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Ajuste Sinief nº 05/2016.
5) O recolhimento dos tributos suspensos relativos às mercadorias importadas ao amparo do regime que forem destinadas ao mercado interno, nos termos do art. 27 da IN nº 1.612/2016, ou do art. 37 da IN nº 1.291/2012, deverá ser realizado mediante registro de declaração de importação do tipo "Saída de Entreposto Industrial".
6) O despacho aduaneiro de exportação dos bens ou mercadorias destinados a teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuado com observância dos procedimentos da Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, ficando dispensada a formação de DDA.
7) A autoridade aduaneira deverá analisar o pedido de habilitação ou a comunicação de renúncia aos regimes, bem como a solicitação de destruição de mercadorias admitidas, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação da juntada dos documentos discriminados e o respectivo DDA.
Por fim, ficam revogadas as Portarias Coana nº 47/2016, e nº 51/2019.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria Coana n° 57/2019 – DOU 13.11.2019.