Recof e Recof-Sped – Alteração na norma dos regimes aduaneiros especiais
Publicado em 11/02/2020 09:07 | Atualizado em 23/10/2023 12:26Foi publicada no DOU de hoje, dia 11.02.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.923, de 7 de fevereiro de 2020, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 121/2002, a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.612/2016, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
Dentre as alterações, destacamos:
1) A Instrução Normativa SRF nº 121/2002, que dispõe sobre a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro, permite que a mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, poderá ser transferida para o Recof ou para Recof-Sped, vedado o procedimento inverso.
Será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto na referida Instrução Normativa.
2) As Instruções Normativas RFB nº 1.291/2012 e n° 1.612/2016, que tratam sobre Recof e o Recof-Sped, dispõem que a habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema informatizado, poderão ser armazenados também em recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade ou no pátio externo ou depósito fechado do próprio beneficiário.
A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos de armazenagem, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 02 de março de 2020.
Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.923/2020 – DOU 11.02.2020.