Recof - Alterações

Publicado em 22/09/2022 10:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:38
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Foi publicada no DOU de hoje, 22.09.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.103, de 21 de setembro de 2022, que altera as Instruções Normativas RFB nº 1.291/2012, nº 1.612/2016, e nº 1.960/2020, que dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial.

 

As operações de importação com suspensão de tributos Recof e Recof - Sped, que permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda. Nesta hipótese, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof ou Recof-Sped.

 

Os percentuais para a manutenção da habilitação ao Recof estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º da IN RFB nº 1.291/2012, e do caput do art. 6º da IN RFB nº 1.612/2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023.

 

A Instrução Normativa entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.103, de 21.09.2022 - DOU de 22.09.2022