Receita Federal estabelece os parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020

Publicado em 20/12/2019 15:07 | Atualizado em 23/10/2023 12:21
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 20.12.2019, a Portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil n° 2.135, de 12 de dezembro de 2019, a qual estabelece os parâmetros relativos à indicação de pessoa jurídica para ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou ao especial no ano de 2020.

 

Segundo o ato, para fins do disposto no art. 7º, da Portaria RFB nº 641/2015, deverá ser indicada para o monitoramento econômico-tributário diferenciado a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:

 

- nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00; ou

 

- nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00.

 

Por outro lado, estará sujeita ao monitoramento econômico-tributário especial a ser realizado durante o ano de 2020 a pessoa jurídica que tenha:

 

- nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, informado valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 50.000.000,00; ou

 

- nas GFIP relativas aos meses de janeiro a junho do ano-calendário de 2018, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria n° 2.135/2019.