Receita Federal do Brasil – Regulamentado o tratamento a ser aplicado em relação à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

Publicado em 01/08/2022 14:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 01.08.2022, o Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 1, de 29 de julho de 2022, o qual dispõe sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, com os membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, nos termos dispostos na legislação referente à tributação previdenciária.

 

O ato esclarece que a existência de diferenciação quanto ao montante e à forma nos valores despendidos com os ministros e membros, comprovada em atos constitutivos, normas internas ou em outros documentos hábeis da instituição religiosa, que pode ocorrer em função de critérios como antiguidade na instituição, grau de instrução, irredutibilidade dos valores, número de dependentes, posição hierárquica e local do domicílio, não caracteriza esses valores como remuneração sujeita à contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

 

Ainda segundo o ato, serão consideradas remuneração somente as parcelas pagas com características e em condições que, comprovadamente, estejam relacionadas à natureza e à quantidade do trabalho executado, hipótese em que o ministro ou membro, em relação a essas parcelas, será considerado como segurado contribuinte individual, prestador de serviços à entidade ou à instituição de ensino vocacional.

 

Por fim, o ato não impede que a entidade religiosa ou a instituição de ensino vocacional estabeleça relação de emprego com seus ministros ou membros, hipótese em que deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores a eles pagos, como segurados empregados.

 

Clique aqui e confira a íntegra do Ato Declaratório RFB n° 1/2022.