Receita Federal do Brasil publica Solução de Consulta a respeito da não incidência da contribuição previdenciária sobre a operação de simples remessa de animais para engorda

Publicado em 22/03/2022 10:17 | Atualizado em 23/10/2023 13:33
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 22.03.2022, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso Coordenação – Geral de Tributação n° 7, de 14 de março de 2022, a qual esclarece que a operação de simples remessa de animais para engorda, devidamente acobertada por nota fiscal nos termos da legislação de regência, promovida, na espécie, por produtor rural pessoa física para congênere, não configura o critério temporal para hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar, devidas por produtor rural pessoa física. Portanto, as referidas contribuições não são devidas no caso desse tipo de operação.

 

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7, DE 14 DE MARÇO DE 2022

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). CRITÉRIO TEMPORAL DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRATO DE PARCERIA PARA ENGORDA DE ANIMAIS. OPERAÇÃO DE REMESSA DE ANIMAIS DESTINADOS A ENGORDA, PROMOVIDA POR PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA PARA PARCEIRO CONGÊNERE.

 

A operação de simples remessa de animais para engorda, devidamente acobertada por nota fiscal nos termos da legislação de regência, promovida, na espécie, por produtor rural pessoa física para congênere, em regime de parceria rural, por não representar, nessa fase da cadeia produtiva da pecuária, uma comercialização propriamente dita, não configura o critério temporal, eleito pelo legislador, das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar devidas por produtor rural pessoa física.

 

Portanto, as referidas contribuições não são devidas no caso desse tipo de operação. Dispositivos Legais: Lei nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), art. 96; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "a", 22, 25 e 30; Lei nº 9.528, de 1997, art. 6º; Decreto nº 59.566, de 1966; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 52, 165, 166, 168, 171, 172 e 184.

 

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

Coordenadora-Geral