Receita Federal do Brasil esclarece sobre a alíquota dos serviços sujeitos à retenção previdenciária durante a reoneração gradual da folha de pagamento

Publicado em 06/11/2026 11:05 | Atualizado em 06/11/2026 11:09
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Foi publicado no Diario Oficial da União do dia 05/11/2026 a Solução de Consulta COSIT nº 214/2026, em que a  Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece que, no curso do período de reoneração gradual da folha de pagamento (2025 a 2027), prevista pela Lei nº 14.973/2024, a retenção previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura será de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando a empresa contratada for optante pela CPRB e executar serviço sujeito à retenção, observados os demais requisitos da legislação.

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