Receita Federal do Brasil – Alteradas as regras que dispõem sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb)

Publicado em 19/07/2022 12:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:36
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Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 18.07.2022 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.094, de 15 de julho de 2022, a qual, dentre outras providências, altera várias disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

 

Dentre as alterações, o ato revoga a previsão de entrega da DCTFWeb sem movimento no mês de janeiro de cada ano, permanecendo apenas a obrigação, caso haja interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, de o contribuinte apresentar a DCTFWeb relativa ao primeiro mês em que o fato se verificar, portanto, ficando dispensado da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.

 

Esclarece, igualmente, que o valor mínimo da multa, no valor de R$ 200,00, antes pautada apenas no caso de omissão de informações na DCTFWeb, passa a ser aplicada também na hipótese de atraso na entrega da declaração, sem ocorrência de fato gerador de obrigação tributária, ou seja, DCTFWeb negativa.

 

Ademais, a entrega da DCTFWeb será obrigatória a partir do mês de outubro de 2022 para o grupo 4, o qual compreende a administração pública e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

 

Por fim, a Instrução Normativa define novas orientações para o próximo ano, estabelecendo que, a partir de janeiro de 2023, passam a ser declarados via DCTFWeb as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela justiça do trabalho, hoje declaradas via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Além disso, a partir de junho de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins retidos na fonte.

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB n° 2.094/2022.