Receita Federal divulga Solução de Consulta a respeito da sujeição à contribuição previdenciária substitutiva no cultivo de uva e produtos derivados por agroindústria
Publicado em 08/02/2023 12:00 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 08.02.2023, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil nº 32, de 02 de fevereiro de 2023, a qual esclarece que a agroindústria que se dedica a atividades relacionadas com o cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados, está sujeita à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve abranger todos os estabelecimentos da referida pessoa jurídica.
Ministério da Fazenda
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME TRIBUTÁRIO.
A agroindústria que se dedica a atividades relacionadas com o cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados está sujeita à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve abranger todos os estabelecimentos da referida pessoa jurídica.
AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO NO FPAS.
Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por lei a terceiros, a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matériaprima na fabricação de produtos dela derivados deve adotar:
(i) o código do FPAS igual a 744, em relação à contribuição para o Senar, calculada com base na receita bruta da comercialização de produtos; e
(ii) o código do FPAS igual a 825, em relação às contribuições para o FNDE e o Incra, calculadas de forma conjunta, com base no valor total da folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts 94, IV; 100, II, "d" e Anexo V.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto