Receita Federal divulga Solução de Consulta a respeito da não incidência de retenção previdenciária na prestação de serviços de obra de construção civil por empreitada total para pessoa jurídica de direito público
Publicado em 08/02/2023 11:59 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 08.02.2023, a Solução de Consulta da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil nº 28, de 30 de janeiro de 2023, a qual esclarece que a prestação de serviços de obra de construção civil, mediante empreitada total, para pessoa jurídica de direito público, não se sujeita à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição social previdenciária da empresa contratada; bem como, o serviço de elaboração de projeto de construção civil também não se sujeita à referida retenção.
Portanto, a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, inclusa a etapa de instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. EMPREITADA TOTAL. ENTE PÚBLICO. AUTARQUIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇO. CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E RE D ES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENERGIA SOLAR. NÃO INCIDÊNCIA.
A prestação de serviços de obra de construção civil, mediante empreitada total, para pessoa jurídica de direito público, não se sujeita à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a título de contribuição social previdenciária da empresa contratada; bem como, o serviço de elaboração de projeto de construção civil não se sujeita à referida retenção.
Portanto, a prestação de serviço de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica com fornecimento de materiais e equipamentos, inclusa a etapa de instalação de módulos geradores de energia solar fotovoltaicos, em regime de empreitada total, e o serviço de projetos correspondentes, não se sujeitam à retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 30 e 31; Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, arts. 2º e 39; Lei nº 14.133, de 2021, arts. 121 e 189; Decreto nº 3.048, de 1999, arts. 219, 220 e 221-A; Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 114, 130, 135.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral Substituto