Qual o tratamento a ser dado pelas empresas ao Carnaval de 2021, em função da pandemia do coronavírus?
Publicado em 03/02/2021 11:18 | Atualizado em 23/10/2023 13:19Inicialmente, cumpre informar que os dias destinados ao Carnaval, inclusive a quarta-feira de cinzas, não são considerados feriados nacionais, pois não há lei federal nesse sentido. Os feriados nacionais são aqueles declarados por lei federal e, entre essas leis em vigor no país atualmente, não existe nenhuma que declare os dias de Carnaval como feriado nacional.
Além dos feriados nacionais existem, também, os feriados locais, os quais deverão ser declarados em lei estadual ou municipal para serem válidos. Dessa forma, é aconselhável consultar o Município ou o Estado a fim de que se tenha certeza da existência ou não de lei que estabeleça que os citados dias sejam feriados.
Portanto, independentemente da pandemia do coronavírus e da realização ou não das comemorações do Carnaval, tais como desfiles de escolas de samba, blocos e bailes de Carnaval, as empresas podem considerar esses dias como dias normais de trabalho, sendo a única exceção os Municípios ou Estados que estabelecerem em leis próprias que estes dias são feriados.
Ainda, ressaltamos que os entes públicos, tais como a União, Estados e Municípios, podem determinar pontos facultativos, de acordo com legislação própria. No entanto, os dias de ponto facultativo são válidos somente para os órgãos e entidades da Administração Pública, não sendo válidos para as empresas privadas.
Nesse sentido, cumpre mencionar que o cancelamento do ponto facultativo ao funcionalismo público no Estado de São Paulo, conforme diversas notícias veiculadas pela imprensa em geral, em nada altera os procedimentos aplicáveis à área trabalhista, visto que tais dias continuam sendo considerados dias normais de trabalho, pois os dias de ponto facultativo são válidos somente para a Administração Pública.
No mais, vale ressaltar que, se a empresa sempre concedeu folga aos trabalhadores no Carnaval, ainda que este não seja considerado feriado, orientamos que a empresa continue concedendo tais descansos aos trabalhadores normalmente, adotando o mesmo tratamento dos anos anteriores, pois a não concessão das folgas neste ano seria considerada uma alteração contratual prejudicial, o que é vedado pelo art. 468, da CLT.
Por fim, tem-se conhecimento, através de notícias veiculadas na mídia em geral, da possível alteração das datas dos desfiles de escolas de samba em diversos Estados para meses futuros, porém, mesmo havendo esta modificação, esta não altera em nada os procedimentos aplicáveis ao Carnaval, visto que tais dias continuam sendo considerados dias normais de trabalho, independente da época de realização da comemoração. Neste caso, em se tratando de uma empresa que pretenda conceder a folga no momento em que o Carnaval seja efetivamente comemorado, é possível que realize um acordo de compensação com os empregados, para que estes trabalhem normalmente em fevereiro, mas gozem a folga na data em que efetivamente será realizada a comemoração do Carnaval ou em outra data a ser acordada com os empregados. Ressalte-se que se essa compensação se der dentro de seis meses, este acordo poderá ser individual. Por outro lado, se a compensação ocorrer apenas após esse período, será necessária a negociação coletiva.