Qual é o fato gerador da incidência da CBS?
Publicado em 19/05/2021 12:08 | Atualizado em 23/10/2023 13:23Newton Gomes e Júlia Gomes
19.05.2021
A incidência da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços - é determinada pelo art. 2º do Projeto de Lei 3887, cujo texto assim define o fato gerador da contribuição: “A CBS incide sobre o auferimento da receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, em cada operação”.
O referido art. 12 do DL nº 1.598/1977 tem a seguinte redação: “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
O § 1º do referido art. 2º do PL 3887 estabelece que a CBS incide ainda sobre as receitas decorrentes de acréscimos à receita bruta de que trata o caput, tais como multas e encargos, ao mesmo tempo em que o § 2º do referido art. 2º estabelece que a CBS não incide sobre receitas decorrentes da exportação para o exterior.
No item 6 da Exposição de Motivos nº 00274/2020-ME, que acompanhou o projeto apresentado ao Congresso Nacional, o Ministro da Economia assim se pronunciou: “a CBS incidirá apenas sobre a receita decorrente do faturamento empresarial, ou seja, sobre as operações realizadas com bens e serviços em sentido amplo”.
Logo após o encaminhamento do PL 3887 à Câmara dos Deputados, o Ministério da Economia prestou os seguintes esclarecimentos:
“As premissas fundamentais da CBS são: a) incidência sobre base ampla, procurando capturar qualquer tipo de consumo, sejam bens, serviços, ativos intangíveis, serviços financeiros ou qualquer outra utilidade; b) incidência sobre as receitas decorrentes de todas as operações de circulação jurídica dos bens e serviços (em sentido amplo, como definido no item a), não se restringindo a determinadas etapas da cadeia econômica, como ocorre, por exemplo, com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI))”.
No próximo artigo, vamos abordar a não cumulatividade da CBS.