Publicada Medida Provisória que dispõe sobre a conta poupança social digital para recebimento de benefícios
Publicado em 15/06/2020 11:10 | Atualizado em 23/10/2023 12:41Foi publicada na Edição Extra D, do Diário Oficial da União do dia 13.06.2020, a Medida Provisória nº 982, de 13 de junho de 2020, a qual dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.
De acordo com a Medida Provisória, a conta poupança social digital possuirá, dentre outras, as seguintes características:
- poderá receber os créditos dos saques de trabalhadores das respectivas contas do FGTS;
- não receberá crédito de benefícios previdenciários;
- terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00, incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas; e
- poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.
Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º, do art. 2º, da Lei nº 13.982/2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18, da Medida Provisória nº 936/2020, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta poupança poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:
- do abono de que trata o § 3º, do art. 239, da Constituição Federal;
- do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:
a) até o limite de R$ 1.045,00, no período de 15.06.2020 a 31.12.2020, conforme o caput do art. 6º, da Medida Provisória nº 946/2020, observado o cronograma de atendimento, os critérios e a forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal;
b) decorrente de desastre natural ou da modalidade saque-aniversário, conforme os incisos XVI e XX, do caput do art. 20, da Lei nº 8.036/1990; e
c) decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20, da Lei nº 8.036/1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; e
III - de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.
Na hipótese do saque de R$ 1.045,00, previsto na MP nº 946/2020, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30 de novembro de 2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido, os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS poderão ser sacados na forma estabelecida no art. 6º, da MP nº 946/2020 (que instituiu o saque de até R$ 1.045,00), mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.
Além disso, nas hipóteses de que tratam os itens "b" e "c" anteriormente mencionados, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de noventa dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
Por fim, caberá à instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta de poupança social digital disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita que o cidadão verifique a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no CPF e de seus dados pessoais.
Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 982/2020.