Publicada Lei que regulamenta a conta tipo poupança social digital a ser utilizada para o recebimento de benefícios decorrentes da pandemia do coronavírus, bem como para a movimentação das contas individuais do FGTS, nas situações permitidas

Publicado em 23/10/2020 13:18 | Atualizado em 23/10/2023 12:56
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 23.10.2020, a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, a qual dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital; e altera as Leis n os 13.982, de 2 de abril de 2020, e 14.058, de 17 de setembro de 2020.

 

A citada Lei dispõe que a conta tipo poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento, entre outros, dos seguintes benefícios:

 

a) do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982/2020, devido ao MEI, ao contribuinte individual e ao trabalhador informal que atendam aos requisitos exigidos;

 

b) do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal pagos em decorrência da pandemia do coronavírus, conforme previsto nos arts 5º e 18 da Lei nº 14.020/2020;

 

c) do abono anual do PIS/Pasep equivalente a 1 salário mínimo de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição Federal;

 

d) do saque pelos trabalhadores titulares de contas vinculadas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrentes das situações:

 

d.1) em virtude da pandemia do coronavírus, no valor de até 1 salário mínimo, conforme previsto no art. 6º da MP nº 946/2020 (a qual já teve o seu prazo de vigência encerrado). Nesta hipótese, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30.11.2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador. Os depósitos retornados à conta poderão ser sacados mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS;

 

d.2) necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, observadas as condições exigidas e, saque anual no mês de aniversário do trabalhador. Nestas hipóteses os valores permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma estabelecido pela Caixa e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador;

 

d.3) movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores. Os valores permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de 90 dias, conforme cronograma estabelecido pela Caixa e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada no FGTS de titularidade do trabalhador.

 

Por fim, há previsão de que, para o pagamento de benefícios previdenciários por meio da conta do tipo poupança social digital, o beneficiário deverá autorizar expressamente a abertura de conta ou a utilização de conta já aberta em seu nome.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.075/2020.