Publicada lei que define a não aplicação da CLT às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, salvo determinação expressa de sua aplicação
Publicado em 30/09/2019 10:18Foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 27.09.2019 a Lei n° 13.877, de 27 de setembro de 2019, a qual, dentre outras, altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, para dispor sobre regras aplicadas às eleições e dá outras providências.
Além de outras alterações, o referido ato inclui no artigo 7°, da CLT, a alínea f, para dispor que os preceitos constantes da Consolidação, salvo quando for expressamente determinado em contrário, não se aplicam às atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos, assim definidas em normas internas de organização partidária.